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Toxicológico: Novos prazos em Julho

  • Foto do escritor: Pamelab
    Pamelab
  • 28 de jun. de 2023
  • 3 min de leitura
A partir de 1° de Julho de 2023, entra em vigor uma nova lei para aplicação de multas relacionada ao Exame Toxicológico.
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No Diário Oficial da União da última terça-feira, 20 de junho, foi publicada a Lei 14.599, trazendo importantes alterações relacionadas ao Exame Toxicológico. Essa nova legislação estabelece prazos e exigências para motoristas das categorias C, D ou E na obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A partir de 1º de julho de 2023, passará a ser obrigatório realizar o exame a cada 2 anos e 6 meses.


A Lei 14.599, originada da MP 1.153/2022, teve como relator o senador Giordano (MDB-SP) no Senado. Além das mudanças no Exame Toxicológico, essa lei também confere aos órgãos municipais de trânsito a competência para fiscalizar e multar infrações, como estacionamento irregular, excesso de velocidade e veículos com excesso de peso. Já estados e Distrito Federal serão responsáveis pela fiscalização de infrações relacionadas ao registro de veículos e declaração de domicílio, por exemplo.

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Das Alterações trazidas pela Lei 14.599/23

O art.148-A, do CTB, prevê que os condutores das categorias C, D e E, deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.


A Lei 14.599/23, fez uma pequena alteração no par.5º, do artigo 148-A para dispor que o resultado positivo no exame toxicológico acarretará ao condutor a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.


Também houve inclusão do par.8º, no art.148-A para dispor que a não realização do exame toxicológico acarretará ao condutor o impedimento de obter ou de renovar a CNH até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art.165-B do CTB.


No caso do par.2º, do artigo 148-A, ou seja, condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos e que devem ser submetidos a novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH, dispõe o par.8º, do art.148-A, que a não realização do exame toxicológico, sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no par.5º e nos artigos 165-B e 165-D do CTB.


O par.9º, do artigo 148-A do CTB, passa a prever que compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art.282-A, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização.


O artigo 165-B continua dispondo ser vedada a condução de veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E, sem a realização de exame toxicológico, após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido, considerando infração gravíssima, mas a Lei 14.599/23 alterou a penalidade para prever a aplicação de multa multiplicada por cinco vezes e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir.


Foi incluído o parágrafo único no art.165-B dispondo que a não realização do exame toxicológico configurar-se-á infração quando o condutor dirigir o veículo após o trigésimo dia do vencimento.


A nova lei criou o artigo 165-C para prever que consiste infração gravíssima, dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico, cuja penalidade é uma multa multiplicada por cinco vezes e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir.


Por fim, a Lei 14.599/23, em seu art.7º, dispõe que o disposto no artigo 165-B do CTB e nos artigos 165-C e 165-D, acrescidos pelo mesmo artigo, produzirá efeitos a partir de 1º/07/2023, prevendo ainda, no par.único, que o CONTRAN estabelecerá o escalonamento, não superior a 180 dias, contados a partir de 1º/07/23, da realização dos exames toxicológicos previstos no art.148-A do CTB, pelos condutores das categorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do exame toxicológico periódico a partir de 03/09/17.


 
 
 

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